Foi publicada nesta quarta-feira, 27/12, a Lei Complementar 172/2023, que prorroga para dezembro de 2024 os prazos previstos na a Lei Complementar 171/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos dos Fundos Municipais de Saúde, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde. Com a mudança, as prefeituras terão um prazo maior para realizarem as etapas necessárias para a realocação dos recursos financeiros. Os valores deverão ser destinados exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde.

Além de estender o prazo, a Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023, possibilita as entidades prestadoras de serviços no Sistema Único de Saúde (SUS) aproveitarem recursos remanescentes transferidos pelo Estado de Minas Gerais. 

Agora, juntamente com os municípios e os consórcios, entidades também podem alocar saldos visando o atendimento aos cidadãos mineiros. 

Para saber mais sobre as etapas necessárias para realocar os saldos acesse página da SES sobre a Lei Complementar, clique aqui.

Sobre a Lei 171

A Lei Complementar nº 171/2023 permite que as prefeituras possam transpor/transferir saldos constantes e financeiros para outras políticas de saúde, de acordo com a Lei Complementar nº 171/2023, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 141/2012, a critério do Executivo Municipal.

Na prática, os valores que estavam parados nos caixas das prefeituras e que deveriam ser utilizados apenas para uma finalidade, como no combate à dengue, por exemplo, agora poderão ser empregados na área da saúde de acordo com a necessidade do município.

Essa possibilidade pode ser traduzida, em tese, em mais saúde para os municípios, uma vez que existem saldos financeiros parados em conta que poderão ser aplicados em políticas de saúde. Os benefícios para a população irão variar conforme as políticas escolhidas pelas prefeituras municipais.

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 171/2023, os saldos a serem transferidos deverão ser destinados exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde. Para tanto, os municípios deverão observar determinados requisitos, entre os quais se destaca a necessidade de se cumprirem os objetos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em convênios anteriormente celebrados com o Estado.

Clique aqui e confira o texto original da Lei Complementar n° 171/2023.

Por Jornalismo SES-MG