Expediente para consolidar os trabalhos previstos na Lei 23.137/18 e no Decreto 47.560/18, com o objetivo de cumprir as determinações acerca do pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório no estado de Minas Gerais.

Documentos necessários

  • Cópia do documento de identificação;
  • Comprovante do estabelecimento para o qual o requerente foi encaminhado na ocasião em que foi segregado dos pais;
  • Ficha Epidemiológica Clínica (FEC) do requerente, se for o caso;
  • Ficha Epidemiológica Clínica (FEC) dos pais do requerente, se for o caso;
  • Comprovante de renda;
  • Outros documentos que forem úteis à identificação do requerente, nos termos da lei.

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Setor responsável

Comissão da Hanseníase – Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais

Base legal

  • Lei nº 23.137, de 2018
  • Decreto Estadual nº 47.560, de 2018
  • Decreto Estadual nº 47.619, de 2019
  • Resolução Conjunta SES/SEGOV/SEPLAG/SEDESE/SEDPAC nº 250, de 09 de abril de 2019.

Destinatário

Filhos segregados de pais com hanseníase

Perguntas frequentes

Quem pode fazer o requerimento?

Todos os filhos SEGREGADOS de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório no estado de Minas Gerais.

Onde é possível fazer o requerimento?

O requerimento poderá ser preenchido diretamente nas ex-colônias de hanseníase:

Casa de Saúde São Francisco de Assis (CSSFA) – Bambuí
Casa de Saúde Santa Izabel (CSSI) – Betim
Casa de Saúde Santa Fé (CSSFE) – Três Corações
Casa de Saúde Padre Damião (CSPD) – Ubá

O requerimento também poderá ser entregue, devidamente preenchido, no setor de protocolo da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – prédio Gerais, estando disponível para download no site da SES: http://www.saude.mg.gov.br/hanseniase

Quem é responsável por analisar o mérito do requerimento?

Todos os requerimentos serão encaminhados para a Comissão da Hanseníase, para análise e julgamento do mérito.

Não tenho certeza se todos os documentos comprobatórios serão suficientes para comprovação, posso fazer o requerimento mesmo assim?

Sim. As colônias ficarão responsáveis exclusivamente pelo recebimento dos pedidos, a análise será centralizada na Comissão da Hanseníase.

Há alguma condição imposta para recebimento da indenização?

O pagamento da indenização de que trata a lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

O requerente deverá atender às condições estabelecidas no Decreto 47.560, de 13/12/2018, abaixo transcritas:

Decreto 47.560, de 13/12/2018

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;
II – recebam até quatro salários mínimos;
III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Quem pode receber a indenização?

A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.

Quando será paga a indenização?

A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória. As condições para pagamento estão na Deliberação Normativa que trata do Regimento Interno da Comissão e do rito do processo (artigo 5º do Decreto 47.560/2018).