A vigência do convênio de saída pode ser prorrogada quando se comprovar a necessidade de dilatação do prazo para execução do objeto conveniado. Para tanto, o pedido de prorrogação deve ser devidamente formalizado e justificado. Aos convênios em que se aplicam o Decreto 43.635/2003, o pleito deve ser apresentado ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. Aos convênios regidos pelo Decreto 46.319/2013, o prazo mínimo é de 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, o prazo de vigência do convênio será prorrogado de ofício, limitada ao período verificado ou previsto para liberação.
Formulários padronizados e check-list: