Estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o Piso Nacional da Enfermagem se configura como uma importante conquista para os profissionais de saúde no Brasil, beneficiando enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras que realizam atividades em instituições de saúde públicas e privadas.

A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais viabilizará o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem aos Consórcios Públicos de Saúde e às Entidades Públicas e Privadas que estão sob a sua gestão, destinando os recursos referentes à assistência financeira complementar da União, repassada pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde.

Perguntas frequentes

1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PISO?

De acordo com a Lei nº 14.434/2022, será beneficiado diretamente pelo complemento do Piso da Enfermagem, o profissional que possua atribuições compatíveis com atividades de enfermagem, sejam elas assistenciais ou administrativas, conforme Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. E, ainda que: 
Possua inscrição regular e ativa no COREN (Conselho Regional de Enfermagem);   
  • Esteja inscrito em pelo menos um dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, elegíveis;   
  • Esteja cadastrado no CNES do estabelecimento correto (aquele que possui vínculo);   
  • Não supere a carga horária total de 88 horas;   
  • Receba menos que o piso salarial de sua respectiva categoria.   

2. O CPF RETORNOU “ZERADO” (SEM COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA). O QUE FAZER?

É necessário apurar, primeiramente, se o profissional cumpre todos os requisitos estabelecidos em lei para recebimento do Piso Salarial da Enfermagem. Após verificar as divergências, é necessário realizar a correção dos erros, e encaminhá-la novamente à SES/MG. Posteriormente, de acordo com as informações repassadas pelo Ministério da Saúde, será feito o “acerto de contas” nos pagamentos subsequentes, quando os valores serão pagos de forma retroativa pela União. Contudo, salientamos que não recebemos previsão de quando o acerto de contas será realizado. 

É recomendável manter o cadastro do profissional atualizado no CNES, a fim de evitar duplicidades no sistema. Salientamos, ainda, que o InvestSUS realiza um filtro automático de carga horária, limitando-se a permitir vínculos que somem até 88 horas semanais. Superando tal carga horária, o sistema automaticamente retornará sem complemento para o profissional.

3. COLABORADORES QUE CUMPREM TODOS OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PISO, MAS RETORNAM COM A MENSAGEM CARGA HORÁRIA INCOMPATIVEL, O QUE FAZER?

O InvestSUS realiza um filtro automático de carga horária no sistema, limitando-se a permitir vínculos que somem até 88 horas semanais. Superando tal carga horária, o sistema automaticamente retornará sem complemento para o profissional. Por isso, é necessário verificar a existência de duplicidade de vínculos do profissional que causem essa inconsistência.

4. QUAL A CARGA HORÁRIA CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR?

A carga horária definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222 como referência para pagamento do piso salarial da enfermagem é de 44 horas semanais, sendo o valor proporcional em caso de jornada inferior.

5. QUAIS SÃO OS TIPOS DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE TÊM DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO FEDERAL PARA O PISO?

De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.135/2023, são elegíveis para o recebimento da assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem: 

  • As instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas, além da própria administração direta de qualquer dos estados, municípios, Distrito Federal;  
  • As entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde; e 
  • As entidades privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o gestor local – estados, municípios e Distrito Federal – na forma do Anexo 2, do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017. 

Vale ressaltar que, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, as Empresas de Terceirização e Cooperativas não são, a princípio, entidades elegíveis, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, §1º da Constituição Federal. Isso não quer dizer que eventuais empregados celetistas das entidades não-elegíveis não possuem direito ao piso, mas apenas que não dependerá do financiamento federal. 

6. SERVIDOR EM LICENÇA TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DO PISO?

Não tem direito ao complemento do piso, os servidores em gozo de afastamento não remunerado ou licença não remunerada, tais como Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP, Afastamento Voluntário Incentivado - AVI, afastamento preliminar à aposentadoria, licença para acompanhar pessoa doente da família, afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem ônus para o Estado, etc; 

Por outro lado, os profissionais que estiverem afastados em virtude de férias e licenças remuneradas (como licença maternidade e licença para tratamento de saúde e demais situações análogas) permanecem fazendo jus ao recebimento da parcela referente à assistência financeira complementar durante o período do afastamento ou licença.

7. QUAIS VERBAS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DA PARCELA REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR?

Considerando as diretrizes do Ministério da Saúde as verbas consideradas no cálculo da remuneração fixa do servidor, para fins de pagamento da complementação relativa ao piso da enfermagem, são:

  • Vencimento básico – servidor ativo;
  • Vencimento básico – contrato administrativo;
  • Complementação vencimento básico – verbas 703; 801;
  • Complemento Vencimento Básico - Decisão Judicial/CAP – verba 111;
  • Vantagem pessoal - ativo - códigos 0106; 0112; 0441;
  • Vantagem Temporária Incorporável – VTI – Lei nº 15.787/2005;
  • Irredutibilidade de vencimento;
  • Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – Gages – Lei nº 21.167/2014;
  • Gratificação Complementar – Lei nº 21.167/2014 e ajuste decorrente do §2º do art. 6º da Lei nº 20.748/2013 – verbas 776 e 6776;
  • Abono – art. 4º da Lei nº 21.176/2015 – verba 928. 

8. QUAL DEVERÁ SER O VALOR DE REFERÊNCIA DO PISO, NOS CASOS EM QUE O SERVIDOR TIVER AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA REDUÇÃO DE JORNADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE?

Nos casos em que o servidor tiver autorização excepcional para redução de jornada, nos termos da legislação vigente, deverá prevalecer, como referência para o pagamento do piso, a carga horária correspondente à tabela de vencimento básico considerada para o pagamento do servidor. 

Para outras informações e dúvidas, acesse o https://www.saude.mg.gov.br/pisodaenfermagem

.

Notícias

Documentos

Normativas Federais:
Normativas Estaduais:
Comunicados:

Cartilhas Ministério da Saúde

Links importantes

Orientações

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 2024

Nota Técnica nº 3/SES/SUBASS-SCP-DPP/2024
Orientações e trâmites para cadastro e atualização de dados de CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) para as Unidades da Administração Pública sob gestão estadual que possuem profissionais de enfermagem vinculados