A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade de Minas Gerais (CERAC-MG) é uma das unidades reguladoras que integram o Sistema de Regulação sob a coordenação da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), essa no Ministério da Saúde (MS), em nível federal. Como parte dessa sistemática, a CERAC-MG tem a função de receber, cadastrar, avaliar, regular e encaminhar solicitações de atendimento para a realização, em caráter eletivo, de procedimentos de alta complexidade das especialidades médicas previstas no artigo 149º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV, sendo: (1) Cardiologia, (2) Neurologia, (3) Oncologia, e (4) Traumato-Ortopedia. Para tanto, é necessário que o Ministério da Saúde tenha conferido a esses procedimentos, no contexto da Tabela SUS, atributo complementar identificado pela sigla "CNRAC”.

Atualmente, a CERAC-MG se encontra abrigada na estrutura administrativa da Diretoria de Estratégias de Regulação Eletiva (DERE); essa pertencente à Superintendência de Regulação do Acesso (SRA), no âmbito da Subsecretaria de Acesso a Serviços (SUBASS) desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG).

O Sistema de Regulação de que faz parte a CERAC-MG tem o propósito de permitir o trânsito de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) demandantes de tratamentos de alta complexidade que possam ser realizados de maneira eletiva entre os Estados desta Federação, dado não haver em todos eles serviços habilitados para esse tipo de atendimento, atendo-se a um rol limitado de procedimentos da cobertura do plano assistencial em questão, conforme regulamentação específica. Cabe ao Ministério da Saúde a competência de regulamentar a estratégia política na qual se assenta tal sistemática de encaminhamento de pacientes, enquanto seu patrocinador e gestor principal.

A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e as Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERACs), previstas pelos artigos 149º e 150º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, formam uma rede organizada e integrada de unidades de regulação, tendo a primeira a função de intermediar os pedidos de atendimentos solicitados nos âmbitos de atuação dessas. Todas elas estão conectadas entre si na Web, por um sistema informatizado próprio e específico, o SISCNRAC, ao qual faz referência o parágrafo 1º do artigo 149º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Em síntese, é por essa plataforma eletrônica que são formulados e tramitados os pedidos de procedimentos com o atributo "CNRAC" (das 4 especialidades acima mencionadas), se enquadrados no regulamento estabelecido para tanto.

Vale acrescentar que cada CERAC pode, a depender de como foi acionada, exercer tanto o papel de "solicitante”, em prol de pacientes de seu próprio Estado, quanto o de "executante", ao receber pedidos de atendimento provenientes de unidades federativas diversas de onde está localizada, sempre com a intermediação da CNRAC. É o que dispõe o parágrafro 1º do artigo 150º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. De acordo o parágrafo 3º desse artigo, as CERAC’s ainda devem desenvolver suas atividades de forma integrada com as unidades solicitantes e executantes existentes em seus Estados, definidas pelos incisos I e II do mesmo dispositivo. Pela normativa em questão, “Unidade Solicitante” é todo estabelecimento de saúde que chegar a indicar um procedimento passível de ser solicitado via SISCNRAC, se atendidos os requisitos e as condições estabelecidas para tanto, já a “Unidade Executante” seria o prestador SUS que se responsabilizar pela execução desse serviço, se incluído como tal no Sistema de Regulação da CNRAC.

O Sistema de Regulação coordenado pela CNRAC tem como normativa básica a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. A presente portaria condiciona o processamento de pedidos de procedimentos à inexistência de serviços habilitados para realizar esses atendimentos nos Estados de origem dos pacientes contemplados por eles. Originariamente, a CNRAC foi instituída pela Portaria MS/GM de nº 2.309/2001 e, posteriormente, implementada pela Portaria MS/SAS de n.º 589/2001, ambas não mais vigentes materialmente.

 

De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 149º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, incluindo seus incisos, podem ser solicitados, por intermédio da CERAC-MG – no âmbito do Sistema de Regulação coordenado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) – somente procedimentos de alta complexidade das especialidades de (1) Cardiologia, (2) Neurologia, (3) Oncologia e (4) Traumato-Ortopedia, aos quais, ainda, o Ministério da Saúde tenha conferido o atributo "CNRAC". A informação sobre se um dado serviço de saúde possui ou não esse atributo pode ser encontrada em sua ficha de identificação na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).

Além disso, como adiantado acima, o Sistema de Regulação da CNRAC recebe e processa apenas pedidos de atendimento que tenham sido formulados em caráter eletivo, exatamente para a realização dos procedimentos citados no parágrafo anterior. Desse modo, no SISCNRAC, só podem ser inseridos laudos de solicitação para usuários que, precisando de algum dos procedimentos da Tabela SUS com atributo “CNRAC”, ainda podem ser atendidos de maneira programada e planejada, desde que seus casos ainda se enquadrem na condição informada no próximo tópico.

Nesse passo, é oportuno citar o parágrafo 1º do artigo 158° também da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, segundo o qual “o procedimento não contemplado no elenco da CNRAC e o atendimento que possuir caráter de urgência e emergência, não devem ser inseridos na CNRAC (...)”. As urgências e as emergências médicas fogem do escopo de atuação da CERAC/MG.

É o Ministério da Saúde que define, mediante portarias, o rol de procedimentos com atributo "CNRAC", após devidos estudos técnicos, contando, para tanto, com a participação da própria CNRAC (de acordo com o parágrafo 1º do artigo 160º da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. É esse o rol de procedimentos ao qual também a CERAC-MG se sujeita em seu âmbito de atuação, assim como qualquer outro órgão regulador do sistema na qual está inserida.

 

As Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade, incluindo a CERAC-MG, só podem seguir com pedidos de atendimento via CNRAC se não houver, em seus próprios Estados, estabelecimentos com as habilitações necessárias para realizar os procedimentos contemplados por eles, claro que se possuírem o atributo específico para serem postulados por esse caminho. O artigo 162° da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, é muito claro nessa matéria, ao estabelecer: "os laudos de solicitação serão inseridos no SISCNRAC somente quando houver inexistência de serviço de saúde habilitado, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Estado".

Em Minas Gerais, as solicitações de assistência via CNRAC, em casos em que se cogitar tal possibilidade, devem passar primeiramente pelas Secretarias de Saúde dos municípios de origem dos pacientes contemplados por esses pedidos, para uma avaliação inicial. Isso, porque, em Minas Gerais, a regulação de solicitações de atendimento sanitário em caráter eletivo tem sido, historicamente, incumbência dos próprios municípios.

Cabe à CERAC-MG o cadastro de laudos no SISCNRAC, com base nos pedidos de procedimentos formulados pelos próprios estabelecimentos que prestam serviços de saúde em Minas Gerais sob a cobertura do SUS, denominados como “Unidades Solicitantes” pela PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, e, se necessário, em informações complementares sobre os casos por eles atendidos, a lhe serem encaminhados por intermédio das Secretarias de Saúde dos municípios onde residirem os pacientes contemplados por tais solicitações, desde que atendidos os requisitos e as condições que as normativas pertinentes estabelecerem para tanto. A CERAC-MG poderá ser contatada com esse fim pelo e-mail e telefone informados abaixo, por onde também serão esclarecidas eventuais dúvidas sobre a atividade que lhe cabe.

Saliente-se também que os atendimentos solicitados por meio do SisCNRAC podem ser efetuados por prestadores do SUS que tenham sido incluídos pela CNRAC no rol de "Unidades Executantes" desse sistema, nos termos da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. Dessa forma, esses estabelecimentos também integram o Sistema de Regulação da CNRAC, do qual também faz parte a CERAC-MG. Informações sobre como se dá essa inclusão também podem ser conseguidas pelos canais de comunicação abaixo informados.

A CERAC-MG elaborou um passo a passo para ajudar eventuais interessados, em atendimentos via CNRAC, a conferir se os procedimentos cogitados em seus casos podem ser solicitados dessa forma, descrito a seguir:

1º PASSO: Acessar, no ambiente eletrônico do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SITGAP), tela de pesquisa às informações que podem ser encontradas nessa página.

2º PASSO: Pesquisar a ficha de informações do procedimento que se cogitar postular via CNRAC no SIGTAP, utilizando a nomenclatura ou o código atribuído a ele na tabela SUS. Abaixo, a título de exemplo, seguem prints de telas acessadas em pesquisa feita no SIGTAP para o procedimento "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO", nele codificado pela sequência numérica "04.08.05.006-3" (GRUPO/SUBGRUPO/FORMA DE ORGANIZAÇÃO):

Imagem 1: Tela de pesquisa no SIGTAP

3º PASSO: Acessar a ficha de informações do procedimento que se cogitar postular via CNRAC no SIGTAP, clicando no link retornado pela pesquisa do 2º PASSO. Abaixo, pelo mesmo exemplo do passo anterior, novos prints de telas, desta vez, referentes à ficha de informações do procedimento "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO" no SIGTAP, nele codificado pela sequência numérica “04.08.05.006-3” (GRUPO/SUBGRUPO/FORMA DE ORGANIZAÇÃO):

Imagem 2: Tela de pesquisa no SIGTAP

4º PASSO: Revelando a ficha de informações que o procedimento demandado possui, entre os seus atributos complementares, o atributo identificado pela sigla "CNRAC", clicar, nessa mesma tela, na aba "Habilitação", a fim de se conferir que tipo de habilitação, dentre as possíveis, por concessão do Ministério da Saúde (MS), deve ter um estabelecimento para poder realizá-lo sob a cobertura do SUS. Dentro do mesmo exemplo anterior, segue print de tela do SIGTAP em que consta os tipos de habilitação que um estabelecimento deve possuir, por concessão do Ministério da Saúde (MS), para estar autorizado a realizar, pela cobertura do SUS, o procedimento "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO", de código "04.08.05.006-3" na tabela adotada por essa esfera assistencial:

Imagem 3: Tela de pesquisa no SIGTAP

5º PASSO: Acessar, pela antiga página do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), tela de pesquisa para extração de Relatório de Habilitações, conforme prints de telas, desse ambiente eletrônico, a seguir:

Imagem 4: Tela de pesquisa no antigo site do CNES

Imagem 5: Tela de pesquisa no antigo site do CNES

6º PASSO: Na tela acima, selecionar "Minas Gerais" no campo "Estado", bastando essa ação para que o Relatório de todas as Habilitações, dentre as que são concedidas pelo Ministério da Saúde para a execução de procedimentos sob a cobertura do SUS, encontradas nesta unidade federativa, de acordo com o seguinte print de tela do mesmo ambiente do CNES:

Imagem 6: Tela de pesquisa no antigo site do CNES

7º PASSO: No resultado da pesquisa acima, verificar se consta o código da habilitação exigida pelo Ministério da Saúde para que um estabelecimento possa realizar o procedimento que se pretende solicitar pelo SisCNRAC. Ainda dentro do mesmo exemplo que vem ilustrando esse passo a passo, Minas Gerais possui as duas habilitações que estabelecimentos de saúde devem possuir, por concessão do Ministério da Saúde para poderem realizar a “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO”, de código “04.08.05.006-3” no SIGTAP, no caso, as de números “2501” e “2502”, que os qualificariam como “Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia”, se detentores da primeira, ou como “Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia”, na hipótese de terem obtido a segunda, o que pode ser constatado na imagem abaixo:

Imagem 7: Tela de pesquisa no antigo site do CNES pela competência 11/2021)

No exemplo que permitiu a ilustração do passo a passo acima, somente pelo fato de haver, em Minas Gerais, 35 (trinta e cinco) diferentes prestadores com habilitações concedidas pelo Ministério da Saúde, dentre as que esse órgão exige de um estabelecimento para que ele possa realizar “ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO JOELHO”, de código “04.08.05.006-3” no SIGTAP, já não seria possível solicitar essa cirurgia pelo SisCNRAC. A CERAC-MG se veria impedida, na prática, de cadastrar nesse sistema um laudo com tal propósito.

Por fim, deve-se salientar que a mais recente redação do artigo 162° da PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 evidenciou, ainda mais, seu perfil de "executante".

Dificilmente não se encontrará habilitações, dentre as que o Ministério da Saúde exige para a execução de serviços sob a cobertura do SUS, que inexistam em Minas Gerais, condição para que a CERAC-MG possa cadastrar laudos no SISCNRAC para a solicitação de procedimentos com o atributo “CNRAC”. Em tese, porém, a CERAC-MG ainda pode ser acionada como “solicitante” pelos canais que disponibiliza para tanto, informados no próximo tópico; principalmente se, nos casos em concreto, sob o atendimento da Rede Pública de Saúde de Minas Gerais, ainda restarem dúvidas sobre a viabilidade de solicitações de atendimento via CNRAC frente à referida regra.

Contatos com a CERAC-MG podem ser feitos pelo e-mail cerac.mg@saude.mg.gov.br. É por esse canal que a CERAC-MG irá sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre a atividade regulatória que lhe cabe, notadamente sobre a pertinência e a viabilidade de pedidos de atendimento que se cogitar tramitar pelo Sistema de Regulação da CNRAC, do qual ela faz parte.

Mais informações sobre o Sistema de Regulação integrado pela CERAC-MG poderão ser encontradas na página da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).