Descrição da política
O Transporta SUS-MG possui como objetivo qualificar e ampliar o serviço de Transporte Eletivo em Saúde, viabilizando o acesso dos usuários mineiros de forma segura e equânime aos pontos de atenção da rede assistencial do Estado em tempo e local oportuno para a realização de procedimentos de caráter eletivo, no próprio município de residência ou em outro município, nas regiões de saúde de referência, conforme pactuado.
Estratégias
I - fortalecimento da capacidade municipal na organização e promoção do Transporte Eletivo em Saúde, por meio do apoio estadual no cofinanciamento dos serviços no seu território, de forma a ampliar a capacidade de atendimento dos municípios às demandas de serviço de Transporte Eletivo em Saúde;
II - promoção de arranjos intermunicipais para otimização, aumento da eficiência e ganhos de escala nos serviços de Transporte Eletivo em Saúde de forma regionalizada;
III - fomento à qualificação técnica e tecnológica das equipes responsáveis pela gestão dos transportes intramunicipais e intermunicipais de forma a garantir o aumento dos serviços ofertados.
Atos Normativos
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.751, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.165, de 19 de abril de 2023, que aprova a expansão dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde e normas gerais de adesão e participação de consórcios públicos de saúde, no âmbito da Política Transporta SUS-MG e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.468, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG no 4.001, de 09 de novembro de 2022, que aprova as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão, execução e acompanhamento do cofinanciamento estadual no âmbito da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG No 4.392, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova a instituição do Grupo de Trabalho para discussão da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS -MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG No 4.386, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova as regras de financiamento para custeio do transporte eletivo em saúde intermunicipal, projeto de caráter transitório, no âmbito do cofinanciamento da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.983, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova as diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.001, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão, execução e acompanhamento do cofinanciamento estadual no âmbito da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG;
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.034, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.001, de 09 de novembro de 2022, que prova as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão, execução e acompanhamento do cofinanciamento estadual no âmbito da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.165, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Aprova a expansão dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde e normas gerais de adesão e participação de consórcios públicos de saúde, no âmbito da Política Transporta SUS-MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG No 4.196, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG no 4.001, de 09 de novembro de 2022, que prova as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão, execução e acompanhamento do cofinanciamento estadual no âmbito da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG No 4.277 DE 25 DE JULHO DE 2023.
Aprova diretrizes complementares, lista dos beneficiários com adesões contempladas, o recurso financeiro, as regras de execução, monitoramento e prestação de contas da Expansão dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde, no âmbito da Política Transporta SUS-MG.
Errata referente à Resolução SES nº 8.439/2022
A Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG torna púbica a alteração da Resolução SES/MG nº 8.439, de 09 de novembro de 2022, publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
Material de apoio
Transportasus
Identidade visual
Nota Técnica no 4/SES/SUBASS-SR-DERE-TRANSPORTE/2024
Orientar a operacionalização dos Consórcios intermunicipais de Saúde (CIS) nos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde no âmbito da Política Transporta SUS-MG e disponibilizar indicadores de acompanhamento.
Nota Informativa SES/SUBREG-SR-DTA 4623/2023
Prorrogação do prazo de execução dos recursos financeiros de custeio da Resolução SES/MG no 8.439, de 09 de novembro de 2022, anexo único da Deliberação CIB-SUS/MG no 4.001, de 09 de novembro de 2022
Nota Técnica no 3/SES/SUBREG-SR-DTA/2023
Orientar sobre o monitoramento da Resolução SES/MG No 8.439, de 09 de novembro de 2022, anexo único da Deliberação CIB-SUS/MG
no 4.001, de 9 de novembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão,
execução
Nota Técnica nº 1/SES/SUBREG-SR-DTA/2023.
Ementa 1: Caracterizar os gastos permitidos para aplicação do recurso de custeio de que tratam os arts. 6 º e 7º, inciso I, referente à Resolução SES/MG Nº 8.439, de 09 de novembro de 2022, anexo único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.001, de 9 de novembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a operacionalização do transporte eletivo em saúde nos territórios e normas gerais de adesão, execução e acompanhamento do cofinanciamento estadual no âmbito da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG
Ementa 2: Regramento para registro dos procedimentos ambulatoriais da Forma de Organização 08.03.01 - Deslocamento/Ajuda de Custo, considerando os regramentos previstos na Resolução SES/MG Nº 8.439, de 09 de novembro de 2022, anexo único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.001, de 9 de novembro de 2022.
Nota Técnica no 4/SES/SUBREG-SCP-DPMR/2023
Ementa: Nota Técnica Complementar: Registro de produção ambulatorial de procedimentos do Transporte Eletivo em Saúde - (Transporta SUS-MG) nos sistemas de informação
Monitoramento
A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destinam será realizada mediante a análise do atendimento das metas e dos indicadores pactuados.
O processo de acompanhamento dar-se-á em duas etapas, conforme o cronograma a seguir:
Cronograma de acompanhamento
Avaliações
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Período avaliado (meses)
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Mês de avaliação
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1ª avaliação
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janeiro a junho
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setembro
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2ª avaliação
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julho a dezembro
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março
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O indicador 01 - “Percentual de registros de transporte eletivo em Saúde no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA)” será aplicado exclusivamente aos beneficiários do financiamento de recurso de custeio- Transporte Intermunicipal.
O Indicador 02 - “Número de Relatórios Gerenciais do Transporte Eletivo em Saúde” será aplicado aos beneficiários do financiamento de recurso de custeio Transporte Intramunicipal e Transporte Intermunicipal.
O Relatório Gerencial do Transporte Eletivo em Saúde será preenchido por meio de formulário eletrônico pelos Municípios no link a ser criado pela SES-MG e disponibilizado aos Municípios por meio de nota específica.
1ª avaliação - a realizar
Respostas esperadas no Formulário "Monitoramento das metas e indicadores pactuados na Resolução 8.439/2022":
Pergunta 5: "Número de serviços executados em unidades de deslocamentos a cada 50km, no mesmo período"
- Não se trata dos registros no SIA, e sim da quantidade de serviços que foram executados no território.
Pergunta 9: "No âmbito do serviço de ouvidoria ou serviço equivalente do município, qual a quantidade de manifestações referentes ao transporte eletivo em saúde que foram respondidas/resolvidas?"
- É necessário quantificar o número de manifestações respondidas/resolvidas, portanto, respostas generalistas como "todas" e em forma de porcentagem não serão aceitas.
Perguntas de 11 a 16:
"Quantidade total de pacientes atendidos com o serviço de transporte eletivo em saúde rotineiro"
"Quantidade total de pacientes atendidos com o serviço de transporte eletivo em saúde eventual"
"Quantidade de pacientes e acompanhantes atendidos com o serviço de transporte eletivo em saúde no próprio domicílio (município de residência)"
"Quantidade de pacientes e acompanhantes atendidos com o serviço de transporte eletivo em saúde para atendimento fora do domicílio com veículos próprios do município"
"Quantidade de pacientes e acompanhantes atendidos com o serviço de transporte eletivo em saúde para atendimento fora do domicílio com veículos do consórcio"
"Quantidade de pacientes que não compareceram à consulta, exame ou tratamento devido à falta de transporte"
- É necessário quantificar o número de pacientes, portanto, respostas generalistas como "todos" e em forma de porcentagem não serão aceitas.
Perguntas de 17 a 19:
"Qual o valor total gasto pelo município na oferta do serviço de transporte eletivo em saúde no próprio município de residência (combustível/manutenção dos veículos/terceirização e outros)?"
"Qual o valor total gasto pelo município na oferta do serviço de transporte eletivo em saúde para atendimento fora do domicílio utilizando veículos próprios (combustível/manutenção dos veículos/terceirização e outros)?"
"Qual o valor gasto pelo município na oferta do serviço de transporte eletivo em saúde para
atendimento fora do domicílio por meio do consórcio?"
- É necessário informar os custos totais executados, independentemente da fonte de financiamento.
1. O recurso de custeio recebido pelo município pode ser utilizado para compra de veículo?
Não. Os fundos municipais de saúde receberam por meio da Resolução nº 8.439/2022 recurso de custeio exclusivo para o cofinanciamento do serviço de transporte eletivo em saúde intramunicipal e/ou intermunicipal.
2. Os municípios estão obrigados a repassar o recurso para os Consórcios?
Não. A Resolução 8.439/2022 deixa claro que o município pode repassar o recurso recebido para transporte intermunicipal para o Consórcio caso seja de seu interesse, o que quer dizer que é um ato discricionário do município.
3. O recurso recebido é para transporte intramunicipal e intermunicipal?
Não necessariamente. A metodologia aplicada para distribuição do recurso está disposta no Anexo I da Resolução 8.439/2022. Alguns municípios receberam somente recurso para o transporte intermunicipal, como houve município que recebeu somente recurso para o intramunicipal, a exemplo de Belo Horizonte. Da mesma forma, alguns municípios receberam recurso tanto para o intra quanto para o intermunicipal, mas o quantitativo exato para cada um desses consta no Anexo II da referida Resolução.
4. O recurso recebido pelos Consórcios pode ser utilizado para compra de veículos?
Sim. O recurso recebido pelos Consórcios é para investimento na aquisição de micro-ônibus para serviço de transporte intermunicipal.
5. Quais os veículos que os Consórcios podem adquirir?
Os veículos a serem adquiridos estão especificados no Anexo IV da Resolução 8.439/2022, Micro-ônibus Urbano de Transporte Sanitário e Micro-ônibus Rural de Transporte Sanitário.
6. As Regionais estão obrigadas a fiscalizar os Convênios com os Consórcios?
Sim. Conforme o art. 3º, §2º da Resolução 6.255/2018 “As atividades de fiscalização serão exercidas, preferencialmente, por servidor público lotado em Unidade Regional de Saúde”.
7. O lançamento destes códigos não implica na obrigatoriedade de remunerar pacientes e acompanhantes? Seria tão somente para cumprimento de indicador?
O registro de procedimentos de deslocamento de pacientes e acompanhantes previsto pela Resolução 8439 é necessário para a apuração do indicador previsto pela normativa. A aprovação da produção no SIA/SUS não implica pagamento dos referidos procedimentos.
8. Para aqueles que não conseguirem lançar a competência de janeiro, mesmo assim deverão constar os dois procedimentos na FPO para fazer pelo menos o orçamento e deixar zerada pela falta de produção para constar os procedimentos ou poderão ser lançados na competência de fevereiro onde realmente haverá a certeza de quem são as pessoas que serão faturadas?
Orienta-se que, devido ao escasso tempo para digitação da produção de transportes realizados em janeiro/23, aqueles municípios que não conseguirem fazer os registros no processamento corrente devem ao menos programar a FPO em janeiro, para viabilizar a aprovação dos procedimentos que forem apresentados em competências posteriores. É ideal que a programação seja feita considerando a quantidade realizada de cada procedimento. No entanto, se não for possível ao município quantificar os procedimentos a tempo, a programação deve ser realizada mesmo que com quantidade “um” para cada um deles, e, na competência em que os procedimentos forem processados, a FPO deve ser acrescida dos procedimentos atrasados que estão sendo registrados e com o nível de apuração “Proced. c/ sobra passada”. Ressalta-se que, se na FPO de janeiro não constarem os procedimentos, ainda que com quantidade programada zero, não será possível aprovar esta produção em competências futuras por falta de orçamento.
9. Em relação ao questionamento: "Aqui no meu município temos somente o presídio com gestação dupla, e na gestão estadual o SAMU. Logo eu devo lançar no CNES do presídio? Ou tenho que alterar a gestão da policlínica, e qual impacto irá trazer se fizer essa alteração de gestão?"
A produção não deve ser registrada no CNES do presídio, tendo em vista que ele não é o executor dos procedimentos de transporte. O município deverá neste caso, verificar a gestão do estabelecimento executor, e realizar o registro no SIA municipal (se o estabelecimento tiver gestão municipal) ou enviar à regional (se o estabelecimento tiver gestão dupla ou estadual). O desejável seria o registro na SMS, com o CBO exigido pelo procedimento.
Os procedimentos de deslocamento de pacientes e acompanhantes previstos na resolução dos transportes, de acordo com o SIGTAP, exigem o preenchimento do CBO do médico. Por serem procedimentos MAC, no caso de municípios sob gestão estadual, orienta-se que, caso o estabelecimento de saúde que realiza os procedimentos de transportes tenha gestão estadual ou dupla, que esta produção seja encaminhada para processamento no SIA regional. Se o estabelecimento executor for de gestão municipal, não há impedimento para que a produção seja registrada no SIA municipal, ainda que ela seja MAC.
10. Quanto à quilometragem, quando a distância der o triplo de 50 quilômetros, por exemplo, o quantitativo a ser considerado, seria de 3?
O quantitativo para registro no BPAI para os códigos 0803010109 e 0803010125 é calculado a cada 50 km para o transporte terrestre, por exemplo, para 150 km de deslocamento o quantitativo é de três procedimentos.
11. Se não der pra lançar todos na mesma competência, porém lançar apenas metade, deverá ser feita a FPO com o quantitativo a maior e com a forma de apuração “Sobra passada”?
Exato. Caso ocorra de a programação dos procedimentos na FPO ter sido feita a menor em janeiro, por exemplo, é possível aumentar o quantitativo em fevereiro para aprovar toda a produção ressaltando que o nível de apuração deve estar como “Proced. c/ sobra passada”.
12. Considerando que não será lançado nenhum procedimento no BPA de janeiro, apenas feita a FPO, quando for na competência que vem, a forma de apuração deverá ser de que forma? Ainda como Procedimento como sobra Passada?
O nível de apuração na FPO Magnética deve manter com sobra em competências passadas “Proced. c/ sobra passada”.
13. Pacientes que fazem hemodiálise e viajam até 3 vezes na semana, considera-se o quantitativo todas as vezes que viajarem?
Conforme descrição da tabela SUS, o quantitativo para registro no BPAI para os códigos 0803010109 e 0803010125 é calculado a cada 50 km para o transporte terrestre, independente do quantitativo de deslocamentos.
14. O município que ainda NÃO utilizou esse recurso tem que fazer a apresentação de produção dos pacientes que se deslocam?
Conforme esclarecido na Nota Técnica nº 1/SES/SUBREG-SR-DTA/2023, os registros no SIA/SUS têm como finalidade a apuração do indicador pactuado na Resolução SES/MG nº 8.439, de 09 de novembro de 2022. Os objetos para uso do recurso financeiro podem ser observados também na respectiva Nota. Toda a produção executada pelo município deve ser apresentada para fins de monitoramento do indicador.
15. Todas as Secretarias são de Gestão Municipal, sendo assim há alguns municípios que só têm o profissional com os CBOs indicados no hospital do município. Poderá ser feito o lançamento dessa produção no CNES do hospital?
Conforme tabela SUS, é exigido um cadastro de profissional médico no CNES do estabelecimento em que for registrado o BPAI dos procedimentos de códigos 0803010109 e 0803010125. Preferencialmente deve ser atualizado o cadastro de um profissional médico na SMS para referência desses registros. Não sendo possível, existe a possibilidade de registro em uma unidade pública que possua o profissional cadastrado.
16. É para apresentar a produção apenas dos pacientes que estão utilizando esse transporte em específico que foi adquirido com o recurso do Transporta-SUS, ou é para apresentar, todos os TFDs, que viajam nos outros veículos, que o município já possuía?
O recurso não é específico para pagamento dos códigos descritos na Nota Técnica nº 1/SES/SUBREG-SR-DTA/2023. Além disso, esclarecemos que toda a produção deve ser registrada independente se o veículo utilizado foi adquirido no âmbito da política ou se já existia no município.
17. Caso consigam apresentar as produções no BPA e FPO na sua totalidade, então a forma de apuração na FPO poderá ser por grupo, ou independente de apresentarem toda a produção ou não, deverá ser alterada para Procedimento com Sobra Passada?
Orientamos manter a apuração na FPO com sobra em competências passadas “Proced. c/ sobra passada”, pois possibilita sempre uma reapresentação de produção.
18. “Não ficou clara a parte que descreve o deslocamento em decúbito horizontal como não eletivo, que no meu entendimento seria de ambulância. Sabemos que vários pacientes de TFD utilizam ambulância para procedimentos eletivos devido a condições físicas que os impossibilitam de viajar em decúbito horizontal.”
O Transporta SUS precisa ser entendido a partir do conjunto de normativas:
A primeira publicação, DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.983, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 traz diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG e dá outras providências. Nela ficou definido que:
Art. 2º - Define-se como Transporte Eletivo em Saúde aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuado.
§ 1º - Compreende-se como Transporte Eletivo em Saúde os transportes:
Transporte Sanitário Eletivo: deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, por meio de veículos de transporte tipo lotação.
Transporte em ambulância Tipo A: deslocamento programado de pessoas, que por indicação clínica, não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletiva, no próprio município de residência ou para outro município nas regiões de saúde de referência, que necessitem de transporte em decúbito horizontal.
O transporte sanitário é apenas um dos tipos de transporte eletivo. O que diferencia o transporte sanitário do transporte em ambulância tipo A é que no transporte sanitário o paciente não precisa de decúbito horizontal e na ambulância ele precisa. Desta feita, tanto o transporte sanitário quanto o transporte em ambulância tipo A são eletivos.
19. BPA I – quando o transporte envolver mais de um paciente, qual CNS (Cartão Nacional de Saúde) utilizar?
O BPA I exige o registro destes procedimentos de forma individualizada, ou seja, para cada paciente transportado deverá ter um registro do código 08.03.01.012-5 para o seu cartão nacional de saúde (CNS).
20. Na elaboração da FPO todo recurso financeiro deverá ser alocado nos procedimentos da Forma de Organização 08.03.01, nesse caso, os outros procedimentos serão excluídos da programação? Não será aceito extrapolamentos nos procedimentos de Deslocamentos/Ajuda de Custos?
A orientação é programar a quantidade na FPO igual ao que foi apresentado no arquivo de produção (BPA-I), para que todos os registros apresentados sejam aprovados no SIA/SUS para fins de monitoramento do indicador. Os registros no SIA/SUS para estes procedimentos têm como finalidade a apuração do indicador pactuado na Resolução SES/MG nº 8.439, de 09 de novembro de 2022. Não há orientação para exclusão de outros procedimentos. Os objetos para uso do recurso financeiro podem ser observados no item 3 da EMENTA 1 da Nota Técnica nº 1/SES/SUBREG-SR-DTA/2023. Os procedimentos da FOG 08.03.01 não possuem programação na PPI/MG e, por este motivo, não existe disponibilidade de recurso no limite financeiro da média e alta complexidade para custeio desta produção. Conforme adotado atualmente no processamento ambulatorial da gestão estadual, estes procedimentos são remunerados no processamento SIA/SUS apenas no caso de saldo financeiro do teto total ambulatorial, e todo o extrapolamento de teto MAC observado durante a rotina de controle de teto ambulatorial é ajustado ao limite financeiro de média e alta complexidade disponível para os municípios executores.
21.O Consórcio X fez adesão e foi contemplado com micro-ônibus urbanos, tipo lotação. Em razão dos veículos indicados, e em relação aos municípios referenciados por este Consórcio, necessário se faz o questionamento da possibilidade destes veículos, pela sua natureza, poderem trafegar em rodovias intermunicípios, haja vista se tratarem de lotação e não veículos rodoviários?
Conforme RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 939, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado:
Art. 2º Os veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, devem atender aos requisitos da presente Resolução.
§ 1º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se:
I - veículo para transporte público coletivo de passageiros: veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros, com caráter de linha (definida no inciso XV do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998), operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado;
II - veículo para transporte de passageiros: veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.
Assim, o veículo pode ser utilizado em ambas funcionalidades, sendo que, no âmbito do Transporta SUS-MG, aplica-se o inciso II. Acrescenta-se que as especificações foram alteradas conforme a DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.196, DE 16 DE MAIO DE 2023, conforme descrição da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) em 2023.
22. Em relação ao processamento da Nota Técnica nº 1/SES/SUBREG-SR-DTA/2023, no caso de o município informar o procedimento na FPO de janeiro/23 e deixar para reapresentar na produção em fevereiro/23, a digitação do BPA da competência 02/23 será como a de uma reapresentação? E na FPO de fevereiro estará com a produção (quantidade de janeiro + a quantidade de fevereiro)?
A competência janeiro/2023 será uma reapresentação em fevereiro, porém não há necessidade de envio de ofício ao nível central de solicitação de reapresentação de produção desses procedimentos conforme fluxo das reapresentações. Caso o quantitativo da FPO de janeiro/2023 contemple toda a produção realizada, não há necessidade de ajuste em fevereiro/2023. Porém, se no processamento janeiro a FPO tiver sido programada a menor do que o prestador executou, será necessário o ajuste com a diferença em fevereiro para que toda a produção dos dois procedimentos seja aprovada (janeiro e fevereiro), ressaltando que o nível de apuração “deve estar como Proced. c/ sobra passada”.
23. Como proceder com os municípios que são gestão estadual (não possuem a gestão de seus prestadores), e não possuem estabelecimentos em gestão dupla para que a SRS processe?
Caso a SMS tenha o CBO exigido conforme atributo da tabela para registrar os procedimentos, não há empecilho para o processamento no SIA/SUS Municipal. Desde junho de 2018 o arquivo TXT Definitivo incluiu a informação “PG” (Pacto de Gestão com MAC) para todos os municípios do país possibilitando o processamento de produção MAC para os municípios que possuem a gestão dos seus prestadores.
24. O processamento de janeiro está fechando e nenhum dos 26 municípios de gestão estadual possui FPO com o procedimento e não sabem onde colocar. É necessário que exista FPO prévia?
A FPO dos prestadores deverá ser mensalmente preenchida pelo gestor municipal considerando as quantidades de procedimentos apresentadas e encaminhada à unidade regional de saúde de referência para processamento mensal. A assinatura é realizada pelo gestor municipal.
Segue o passo a passo para a inserção dos procedimentos na FPO Magnética:
- Digite o código CNES do estabelecimento de saúde e tecle Enter;
- Clique na aba Programação MAC/INC.MAC;
- Clique em INSERT para inserir uma linha com o código do procedimento na listagem;
- Na coluna Físico, digite a quantidade dos procedimentos de acordo com o quantitativo realizado pelo estabelecimento de saúde e tecle Enter. O sistema atualiza automaticamente os valores totais;
- A programação orçamentária deve ser feita com o nível de apuração “Proced. c/ sobra passada”;
- Realizar a inserção na FPO para os dois procedimentos (08.03.01.010-9 e 08.03.01.012-5) e cada procedimento deverá ser digitado em uma linha;
- Clique em Gravar.
Caso a regional de saúde já tenha recebido o arquivo de FPO sem os códigos dos procedimentos de TFD programados, orientamos a devolução ao município para ajuste da programação e envio de novo arquivo à regional.
25. Em relação ao lançamento dos procedimentos 08.03.01.012-5 e 08.03.01.010-9 a serem lançados por BPA-I. Exemplo: um paciente realizou no mês 12 deslocamentos; será lançado no BPA-I um paciente com 12 procedimentos ou deverá ser lançado o mesmo paciente 12 vezes?
O quantitativo para registro no BPAI para os códigos 0803010109 e 0803010125 é calculado a cada 50 km para o transporte terrestre, por exemplo, para 200km de deslocamento o quantitativo é de quatro procedimentos. Precisa verificar a quilometragem do deslocamento do paciente para fazer o cálculo. Se este paciente se deslocou para uma cidade a 200km da origem, são 400km por dia (ida e volta). O total de deslocamento no dia será de 8. Caso ele tenha realizado 12 deslocamentos mensais para o mesmo local, totalizará no mês o quantitativo de 96 procedimentos. A unidade responsável por digitar os procedimentos do transporte é uma só (SMS ou uma unidade pública que possua o profissional cadastrado de acordo com o atributo da tabela). No exemplo informado, será digitado no BPAI para o CNS do paciente, por data de atendimento, o quantitativo de 8 procedimentos por cada dia de deslocamento para o mesmo local (totalizando 96 procedimentos por mês referente aos 12 deslocamentos).
26. Há algum problema em o município lançar a produção do Transporta SUS em duas unidades diferentes no mesmo município? Segundo ele, lançaram nas unidades onde tem o profissional que autorizou o transporte, e são em unidades diferentes, porque na SMS não tem o profissional médico.
27. O paciente percorreu 200 km, quando for digitar no BPA-I digita-se no campo “QUANTIDADE: 4” ou tem que lançar 4 vezes o mesmo paciente?
Digita-se no BPAI o quantitativo de quatro para o CNS do paciente a cada data de atendimento do deslocamento de 200km. Ou seja, caso haja outro deslocamento no mês, será incluído novamente o procedimento para o paciente, com nova data de atendimento e quantitativo de quatro. As datas de deslocamento e a quantidade diária para os códigos aparecerão a cada linha incluída de atendimento para o CNS do paciente no mês.
28. Serão lançados os procedimentos no BPA Individualizado pelo consórcio no CNES do consórcio para o SIA-SUS, os procedimentos referentes ao nosso transporte (temos 9 ônibus)? Ou quem lançará serão os municípios de origem dos pacientes?
A produção dos consórcios deverá ser lançada pelo próprio município, pois toda demanda do município será registrada nele próprio, mesmo que seja executada via consórcio. Entendemos que os consórcios são prestadores do serviço e sua execução é de responsabilidade do município demandante, ou seja, de origem do paciente.
29. Os CIS pode comprar veículo diferente do especificado na resolução e plano de trabalho?
30. As informações do transporte sanitário serão desvinculadas das informações de serviço laboratoriais, exames e consultas?
São registros independentes.
31. Para fins de Registro de deslocamento de pacientes e acompanhantes no SIA, os municípios deverão registrar mensalmente, a depender de cada caso, no BPA-I Boletim de Produção Ambulatorial os procedimentos 08.03.01.001-0 - AJUDA DE CUSTO P/ ALIMENTAÇÃO/PERNOITE DE PACIENTE, 08.03.01.002-8 - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE PACIENTE SEM PERNOITE, 08.03.01.004-4 - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO/PERNOITE DE ACOMPANHANTE, 08.03.01.005-2 - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE S/PERNOITE, 08.03.01.010-9 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA) e/ou 08.03.01.012-5 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM)? Os municípios terão que repassar os valores de ajuda de custo, a depender de cada caso, aos pacientes/acompanhantes? Qual seria o fluxo deste pagamento (antes ou pós viagem) e da prestação de contas?
O indicador do transporta SUS é exclusivamente 08.03.01.010-9 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA) e/ou 08.03.01.012-5 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM)). O repasse dos valores de ajuda de custo, a depender de cada caso, aos pacientes/acompanhantes, fica a critério de cada município, conforme sua tratativa/orientação em relação ao TFD municipal, conforme Portaria SAS/MS nº 55/1999, consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
32. Qual a previsão de implantação do Sistema de registro de deslocamento de pacientes, relatórios gerenciais, etc? Logo após a aquisição?
Conforme orientações da Resolução 8.439/2022, de repasse do recurso, o registro dos procedimentos no SIA (08.03.01.010-9 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA) e/ou 08.03.01.012-5 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM)) deve ser feito a partir de janeiro de 2023.
33. Há obrigatoriedade de presença do monitor/agente de viagem?
Não. Cabe a cada CIS e município definir a necessidade do profissional e a forma de custeio.
34. A vedação de um município aderir a mais de um Consórcio para o Sistema Regional de Transporte Eletivo se aplica mesmo quando os Consórcios estejam em regiões/URS distintas (exemplo: município que tenha feito a adesão a um Consórcio sediado no território de uma URS não pode aderir a outro Consórcio mesmo que sediado em outra URS)?
35. O município que irá participar dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em saúde por meio do Consórcio e que, portanto, vai enviar a declaração para a pactuação ao CIS, terá que repassar ao CIS, o recurso que ele (município) recebeu da Deliberação 4001/2022 para o seu transporte intermunicipal?
Não há uma vinculação direta, mas o recurso pode ser usado para remunerar o consórcio.
36. O município deve dar uma contrapartida aos consórcios para cada transporte eletivo?
Caso o município utilize os micro-ônibus, gerenciados pelos consórcios, no âmbito dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde, ele deverá arcar com os custos do serviço. Para tal poderá utilizar o recurso de custeio recebido no âmbito do Transporta SUS-MG (recurso de custeio intermunicipal).
37. A assinatura da Declaração (Anexo I da DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.165, DE 19 DE ABRIL DE 2023) está associada ao recurso de custeio?
Não está associada, mas poderá utilizar o recurso de custeio recebido no âmbito do Transporta SUS-MG (recurso de custeio intermunicipal) caso faça a adesão.
38. A adesão, conforme disposto na Deliberação 4.165/2023, é obrigatória ou o próprio município pode fazer a gestão do recurso?
A adesão não é obrigatória, mas o parâmetro municipal de alocação do recurso de investimento para aquisição de micro-ônibus definido na Deliberação 4.165/2023 só pode ser utilizado no consórcio.
39. A gestão realizada pelo Consórcio será apenas do transporte intermunicipal ou também do intramunicipal?
Os Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde são para o serviço intermunicipal.
40. Os valores referentes ao custeio já estão disponíveis para utilização dos Municípios ou serão liberados mensalmente?
O recurso de custeio foi repassado aos municípios por meio da Resolução SES 8.439/2022 em dezembro de 2022 em parcela única.
41. A respeito da Deliberação 4.165/2023, haverá algum limite no financiamento de veículos? Exemplo: A soma de parâmetros dos municípios de um CIS resultou em 20. Serão financiados esses 20 veículos?
Sim, mas de forma gradativa até 2026.
42. A respeito da Deliberação 4.165/2023, o financiamento resultante da soma dos parâmetros será publicado integralmente ainda esse ano ou será gradativo até 2026?
43. A respeito da Deliberação 4.165/2023, há possibilidade de adesão futura?
Conforme a Deliberação CIB-SUS 4.165/2023:
Art. 12 - Fica prevista revisão da expansão dos Sistemas Regionais de Transporte Eletivo em Saúde de acordo com a necessidade de qualificar e ampliar o serviço de transporte eletivo em saúde para o acesso dos usuários e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13 - Fica estabelecida abertura anual de nova etapa de adesão conforme a formação dos arranjos intermunicipais nos territórios e demais critérios previstos na revisão.
44. A respeito da Deliberação 4.165/2023, os municípios não consorciados podem aderir apenas ao módulo de expansão do Transporta?
Na estrutura da política, não há restrição. O município precisa estar atento à legislação quanto ao instrumento legal necessário para estabelecimento da relação de serviço e repasse de recurso.
45. Os municípios podem pagar TFD para alimentação?
Lembramos que a RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.439, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, no Art. 6º, estabelece que: o cofinanciamento, no âmbito do Transporta SUS-MG, busca ampliar a capacidade de atendimento dos municípios, fortalecer, qualificar e promover a articulação intermunicipal para otimização e ganhos de escala nos serviços de transporte eletivo em saúde por meio da transferência de recurso financeiro para custeio do transporte eletivo em saúde no âmbito intermunicipal. A DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.165, DE 19 DE ABRIL DE 2023, no Art. 2º, esclarece: No âmbito do Transporta SUS-MG, define-se o transporte: (...) II - Intermunicipal: deslocamento por via terrestre realizado entre municípios do estado de Minas Gerais.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, em específico CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD), esclarece que: Art. 138. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 4º, caput). Assim, observa-se que o custeio do transporte eletivo em saúde intermunicipal, no âmbito da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.439, está relacionado ao deslocamento do paciente e acompanhante, quando necessário, por via terrestre, realizado entre municípios do estado de Minas Gerais, sendo, portanto, apenas uma das despesas possíveis do âmbito do TFD. Assim, os recursos RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.439 estão direcionados apenas para o deslocamento terrestre.
46. O procedimento 08.03.01.010-9 - Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50km de distância), é descrito no SIGTAP da seguinte forma: "Refere-se ao deslocamento do acompanhante com a finalidade de acompanhar o paciente em tratamento especializado, fora do domicílio, em conformidade com a normatização vigente." Assim, durante o registro desse procedimento em Boletim de Produção Individualizado (BPA-I), qual nome e CNS devem ser informados na produção? Esses dados devem ser os do acompanhante que está efetivamente se deslocando ou do paciente que está sendo acompanhado?
Considerando a análise de tal código na Tabela SUS e a observação que o procedimento "08.03.01.010-9 - Unidade de remuneração para deslocamento de acompanhante" tem como atributo idade mínima 18 anos e máxima 80, a orientação é que se mantenha a informação do registro do código "08.03.01.010-9 - UNIDADE DE REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE ACOMPANHANTE POR TRANSPORTE TERRESTRE (CADA 50 KM DE DISTÂNCIA)" no CNS/Nome do Acompanhante.