Nota técnica - Testes de qualidade em equipamentos de ressonância magnética
08 de Julho de 2019Emissão de Nota Técnica de apresentação dos testes de qualidade a serem realizados em equipamentos de ressonância magnética no estado de Minas Gerais.
Emissão de Nota Técnica de apresentação dos testes de qualidade a serem realizados em equipamentos de ressonância magnética no estado de Minas Gerais.
Altera a Lei nº 13 .317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais .
Que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE MODALIDADE BÁSICA.
PORTARIA Nº 719, DE 07 DE ABRIL DE 2011, Institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
Institui o Dia Nacional da Vigilância Sanitária
Que estabelece normas sobre aplicação e controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações de Vigilância Sanitária de média e alta complexidade.
Que Homologa a Convocatória Pública nº 2/2005, da Secretaria de Vigilância Sanitária em Saúde, com a finalidade de incentivar os municípios elegíveis a apresentarem Plano de Vigilância em Saúde - PLANVIGI, no âmbito do Projeto de Estruturação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, segunda fase, Municípios Elegíveis - VIGISUS II.
Que Institui o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS e dá outras providências.
Que altera dispositivos das Leis nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências
Que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas agências Reguladoras, e dá outras providências.
Que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Que regulamenta as condições para o Zuncionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO SES Nº 2506, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, fixa a sistemática de financiamento e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS e dá outras providências.
Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências
Altera dispositivos das Leis nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei Nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências ...
Que estabelece a política da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de adotar medidas que possibilitem implementar e garantir a qualidade nas organizações e serviços de saúde brasileiros.
Que estabelece a Resolução - RE no. 921, de 29 de maio de 2002, que reconhece a Organização Nacional de Acreditação (ONA) como instituição competente e autorizada a operacionalizar o desenvolvimento do processo de acreditação de organizações e serviços de saúde no Brasil.
Dispõe sobre o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o Processo de Avaliação.
Que estabelece a implementação do Programa Nacional de Acreditação de Serviços de Hemoterapia da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos e Órgãos/ANVISA.
Estabelece que o processo de acreditação é um método de consenso, racionalização e ordenação das instituições de saúde e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e que se expressa pela realização de um procedimento de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente estabelecidos.
Dispõe que o processo de acreditação é um método de consenso, racionalização e ordenação das instituições de saúde e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e que se expressa pela realização de um procedimento de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente estabelecidos.
Que o Ministério de Estado da Saúde, Interino no uso das atribuições legais, e . considerando a necessidade de incentivar a lactação e o aleitamento materno, favorecendo o relacionamento mãe/filho e o desenvolvimento de programas educacionais de saúde;
Que Estabelecer as condições para o redenciamento de hospitais que realizam procedimentos de Alta Complexidade em Neurocirurgia, conforme abaixo descrito:
ue O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Que Institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Institui a Política Nacional de Atenção em Traumato-Ortopedia de Alta Complexidade, e dá outras providências.
Alta Complexidade
Que considerando a necessidade de definir responsabilidades das empresas que operam em Ortopedia Técnica, confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos, e na Comercialização de Artigos Ortopédicos em todo território nacional.
Que A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no.3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de setembro de 2003, considerando que o processo de acreditação é um método de consenso, racionalização e ordenação das instituições de saúde e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e que se expressa pela realização de um procedimento de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente estabelecidos.
Que Institui o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Pré-Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no âmbito do Sistema Único de Saúde - Projeto Suporte.
Que Considerando a Portaria 1.167/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção em Traumato-Ortopedia de Alta Complexidade; e Considerando o art. 5º da Portaria 1.167/GM, de 15 de junho de 2004, que estabelece a criação de uma Câmara Técnica, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Traumato-Ortopedia de Alta Complexidade
Que Institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato -Ortopedia e dá outras providências.
Que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n° 221, de 15 de fevereiro de 2005, que determina que a Secretaria de Atenção à Saúde regulamente a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato- Ortopedia
Que Institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR- SUS).
ue A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa,aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I,alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 18 de outubro de 2004,considerando a necessidade estruturar e organizar a prestação da informação toxicológica e da assistência a indivíduos intoxicados, bem como qualificar os dados epidemiológicos relacionados a esses agravos;considerando a necessidade de definir critérios para o reconhecimento dos centros já existentes.
Que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dispõe sobre o Programa Físico das Unidades Básicas de Saúde Tipo 01, 02, 03 e das Unidades Básicas de Saúde de Apoio/UBS-Apoio.
Institui prazo para modificação das propostas contempladas no Anexo Único da Resolução SES nº 3.771, de 12 de junho de 2013, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, companhamento, controle e avaliação do processo de concessão de incentivo financeiro para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. (PACS).
Aprova a Relação de Indicadores da Atenção básica 2006, cujos indicadores deverão ser pactuados entre municípios, estados e Ministério da Saúde.
Institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
Dispõe sobre a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais.
Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Resolução SES nº 3.945, de 11 de outubro de 2013
Altera a Lei n° 13 .763, de 30 de novembro de 2000, que institui o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências .
Regulamenta a Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Que institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
Que Institui e estabelece as normas gerais do Programa Mais Vida – Rede de Atenção à Saúde do Idoso de Minas Gerais, e dá outras providências.
Que regulamenta o Decreto Estadual 45.468 de 13 de setembro de 2010 e estabelece outras providências.
Que considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor; considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes em instituições de Longa Permanência.
Que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
Que o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no que diz respeito à competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde, para estabelecer normas para ações de vigilância sanitária relativas aos serviços inerentes à saúde.
Que o Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,Considerando a necessidade de promover ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população idosa, em conformidade com o estabelecido na Política Nacional do Idoso
Que O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
Que constitui Grupo de Trabalho para formular uma proposta de organização e funcionamento de Centros de Referência em Atenção à Saúde da Pessoa Idosa
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Que altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
Que regulamenta o Decreto Estadual 45.468 de 13 de setembro de 2010 e estabelece outras providências.
Dispõe sobre o Programa Mais Vida – Rede de Atenção à Saúde do Idoso de Minas Gerais, e dá outras providências.
Institui e estabelece as normas gerais do Programa Mais Vida – Rede de Atenção à Saúde do Idoso de Minas Gerais, e dá outras providências.
Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, na forma do Anexo desta Resolução.
Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no que diz respeito à competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde, para estabelecer normas para ações de vigilância sanitária relativas aos serviços inerentes à saúde.
Considerando a necessidade de que o setor saúde disponha de uma política atualizada relacionada à saúde do idoso.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,Considerando a necessidade de promover ações de prevenção,promoção, proteção e recuperação da saúde da população idosa, em conformidade com o estabelecido na Política Nacional do Idoso
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso;
Constitui Grupo de Trabalho para formular uma proposta de organização e funcionamento de centros de Referência em Atenção à Saúde da pessoa Idosa.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera a Lei no 10.741, de 10 de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
Regulamenta o Decreto Estadual 45.468 de 13 de setembro de 2010 e estabelece outras providências.
Roteiro Para Inspeção Sanitária em Instituições de Longa Permanência Para Idosos.
Que Redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.
Que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.
Que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Estabelece regulamento técnico, normas e critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.
Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS).
Roteiro De Inspeção em Postos de Coleta de Amostras Biológicas
Roteiro Para Inspeção - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)
Roteiro Para Inspeção Sanitária em Estabelecimentos Ópticos.
Roteiro para Inspeção Sanitária.
Que dispõe sobre o Programa Físico das Unidades Básicas de Saúde Tipo 01, 02, 03 e das Unidades Básicas de Saúde de Apoio/UBS-Apoio.
Que aprova a Política nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o programa agentes comunitários de Saúde (PACS).
Que aprova a Relação de Indicadores da Atenção Básica - 2006, cujos indicadores deverão ser pactuados entre municípios, estados e Ministério da Saúde.
Que dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção prénatal para gestantes e suas parcerias sexuais.
Que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
Que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que dispõe sobre a administração da penicilina nas unidades de Atenção Básica à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.
Que institui a Internação Domiciliar no âmbito do SUS.
Que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que dispõe sobre a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências, ambos inseridos na Rede de Atenção às Urgências
Que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam atenção Domiciliar.
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.
Institui a Internação Domiciliar no âmbito do SUS.
Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Que aprova o Regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos.
Que dispõe sobre a informação de dados necessários à identificação de embriões humanos Produzidos por fertilização in vitro.
Que institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria GM/MS nº 426 de 22 de março de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida; Considerando a necessidade de regulamentar a atenção em reprodução humana assistida aos casais inférteis, aos portadores de doenças genéticas e aos portadores de doenças infecto-contagiosas, em especial os portadores do HIV e das Hepatites virais;
Altera a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 17 de julho de 2002 .
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que: a quase totalidade de casos de aids em menores de 13 anos de idade no Brasil tem como fonte de infecção a transmissão vertical do HIV
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 569, de 1º de junho de 2000, que institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o acesso das gestantes e recém-nascidos a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto, puerpério e período neonatal são direitos inalienáveis da cidadania;
Que o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando que os avanços tecnológicos para diagnóstico e manuseio de récem- nascidos, notadamente os de baixo peso, melhoram de forma acentuada as chances de vida desse grupo etário;
O Secretário Executivo e o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando.
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando.
Que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Institui Regulamento Técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
Dispõe sobre a cremação de cadáver.
Regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no estado.
Determina Normas Técnicas para o Funcionamento de Bancos de Olhos
Roteiro de inspeção em bancos de células e tecidos germinativos
Dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
Dispõe sobre bolsas plásticas para coleta, armazenamento e transferência de sangue humano e seus componentes.
Altera a Portaria Conjunta nº 1/SAS/SVS/ANVISA, de 6 de setembro de 2013.
Que dispõe sobre as diretrizes para embalagens primárias utilizadas no acondicionamento de tecidos humanos para fins terapêuticos e dá outras providências.
Que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos e dá outras providências.
Que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
Que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos obtidos por culturas de células/fermentação, acrescenta o art. 1º - B e Anexo III à Resolução - RDC nº 249, de 13 de setembro de 2005 e dá outras providências.
Que altera a Resolução RDC n° 56, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
Que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 5 de março de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Que o Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de maio de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e Considerando a necessidade de atualizar a complementação da regulamentação da Resolução CNS no 196/96 no que diz respeito ao armazenamento e à utilização de material biológico humano com finalidade de pesquisa;
Que aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
Que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, §1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2004, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Qe o Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 149, do Diretor-Presidente, de 20 de fevereiro de 2004, considerando o disposto no art. 111, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6º. da RDC nº 73, de 3 de agosto de 2000; considerando a necessidade da destinação dos estoques e fluxos excedentes do plasma coletado nos Serviços de Hemoterapia, que melhor atenda aos interesses públicos, resolve:
Que o Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 149, do Diretor-Presidente, de 20 de fevereiro de 2004, considerando o disposto no art. 111, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 6o. da RDC no 73, de 3 de agosto de 2000; considerando a necessidade da destinação dos estoques e fluxos excedentes do plasma coletado nos Serviços de Hemoterapia.
Que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Tecidos Músculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana.
Que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.
Que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Tecidos Oculares de origem humana.
Que define Banco de Tecidos Oculares, aprovando as Normas Gerais para sua Instalação e Cadastramento/Autorização, e dá outras providências.
Que considerando a necessidade de incrementar a disponibilidade de tecidos oculares para utilização no tratamento de diversas patologias oftalmológicas;
Que o Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a grande incidência de doenças da córnea na população brasileira e que, quando indicado, o transplante de córnea é a alternativa para a restauração da visão.
Que o Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no item II do Artigo 4º e nos Artigos 8º e 20, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei n° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997.
Que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas (Brasil Cord), e dá outras providências.
Que considerando a necessidade de incrementar a disponibilidade de tecidos musculoesqueléticos para utilização no tratamento de diversas doenças do aparelho locomotor e outras patologias
Que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) -Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil.
Que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Que Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Que Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e cadastramento de Bancos de Valvas Cardíacas Humanas, resolve:
Que Estabelece as Diretrizes Nacionais para Biorrepositório e Biobanco de Material Biológico Humano com Finalidade de Pesquisa.
Qe proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de sua atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 5 de novembro de 2002
Dispõe sobre a fiscalização dos estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial.
Que estabelece condição para o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial.
Que Institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, e dá outras providências.
Que o Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar
Que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;
que O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;
ue o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando o Art. 5º da Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que estabelece a criação de uma Câmara Técnica, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção cardiovascular de Alta Complexidade, resolve:
Redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritário da rede de de Atenção à Saúde das Pessoas com doenças Crônicas.
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.
Que Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS provado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 23 de maio de 2001,considerando o Decreto-Lei n° 891/38 em seu Capítulo III - Da Internação e da Interdição Civil e o disposto na Lei n° 10216, de 6 de abril de 2001
Aprova as Normas de Funcionamento e Credenciamento/ Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas.
Que o Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - as determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001; - o aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no País, confirmado por estudos e pesquisas
Que o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,Considerando o aumento do consumo de álcool e outras drogas entre crianças e adolescentes no País e os crescentes problemas relacionados ao uso de drogas pela população adulta e economicamente ativa
Que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
Que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de regulamentar a Portaria GM/MS nº 1.035, de 31 de maio de 2004, que amplia o acesso à abordagem e tratamento do tabagismo para rede de atenção básica e de média complexidade do SUS, com o objetivo de consolidar o Programa Nacional de Controle do Tabagismo, resolve:
Que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde - SUS (PEAD 2009-2010) e define suas diretrizes gerais, ações e metas.
Que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências
Que regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.
Que o Chefe do Núcleo da ANS Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº. 49, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa – RN nº. 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº. 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº. 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Roteiro de Inspeção em Comunidade Terapêutica.
Acrescenta inciso ao art. 83 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipo- dérmicas estéreis de uso único.
Critérios Nacionais de Infecções relacionadas à assistência à saúde Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e dos Eventos Adversos
Dispõe sobre a indicação de uso dos produtos saneantes na categoria "Esterilizante", para aplicação sob a forma de imersão, a indicação de uso de produtos saneantes atualmente categorizados como "Desinfetante Hospitalar para Artigos Semicríticos" e dá outras providências.
Concede o prazo adicional para a comercialização e utilização de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura
Que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária
Que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.
Que O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere inciso XI, do Art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029,de 16 de abril de 1999, considerando o disposto no inciso II do artigo 8° da Resolução RDC/ANVISA n° 156 de 11 de agosto de 2006; considerando a necessidade de indicar os produtos que no estágio atual de conhecimento não devem ser reprocessados, e considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 7 de agosto de 2006, Resolve:
Que aprova o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC no- 47/07.
Que aprova o Regulamento Técnico para Produtos Saneantes com Ação Antimicrobiana harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 50/06, que consta em anexo à presente Resolução.
Que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos.
Que proibe o uso de pastilhas contendo paraformaldeído ou formaldeído nos processos de desinfecção e esterilização.
Que dispõe sobre as medidas para redução da ocorrência de infecções por Microbactérias de Crescimento Rápido - MCR em serviços de saúde.
Que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e dá outras providências.
Que dispõe sobre o Regulamento Técnico para produtos com ação antimicrobiana utilizado sem artigos críticos e semicríticos.
Que o Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e Considerando as determinações da Lei n° 9.431, de 6 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país, de programa de controle de infecções hospitalares;
Que os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde e o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Considerando o uso difundido do gás óxido de etileno como agente esterilizante de materiais médico-hospitalares, especialmente para materiais e artigos termossensíveis, e a evolução das tecnologias para o seu emprego;
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto nos art. 53, inciso II, § 1° e § 3° e art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
O Subsecretário de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I do art. 2º da Resolução nº 1149 de 19/04/07 c/c o inciso II do art. 3º da Resolução nº 860 de 22/03/06 considerando:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) monitora a ocorrência de infecções pós-cirúrgicas por Micobactérias de Crescimento Rápido (MCR) em diferentes regiões do país, de forma permanente.
Medidas para identificação, prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde por microrganismos multirresistentes.
Unidade de Investigação e Prevenção das Infecções e dos Eventos Adversos – UIPEA Gerência Geral de Tecnologia em Serviços e Saúde- GGTES.
Critérios Nacionais de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.
Manual trato respiratório, critérios nacionais de infecções relacionadas à assistência à saúde.
Critérios nacionais de infecção relacionadas à assistência à saúde gerencia de investigação e prevenção das infecções e dos eventos adversos gerência geral de tecnologia em serviços de saúde.
Que Edição Comemorativa para o IX Congresso Brasileiro de Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar Salvador, 30 de agosto a 3 de setembro de 2004.
Critérios nacionais de infecções relacionadas à assistência à saúde.
Que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
Que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
Que o Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 do Código Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e Decreto n° 58. 740, de 28 de junho de 1966, o artigo 2º do Decreto nº 69.514, de 9 de novembro de 1971, e o artigo 1°, Inciso I, alíneas "b" e "g", da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, os artigos 1° e 2º do Decreto n° 76.973, de 31 de dezembro de 1975, resolve.
Que O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde.
Que o Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES e o Manual de Preenchimento da FCES; e Considerando a necessidade da atualização contínua da FCES e do Manual de Preenchimento, resolve:
Que o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando o contido na PT/MS/GM 1890, de 18 de dezembro de 1997, publicada no D.O. nº 247-E, de 22/12/97, que determina a atualização do Cadastro das Unidades Hospitalares e Serviços de Diagnose e Terapia do Sistema Único de Saúde;
Que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.
Estabelece a relação de equipamentos médicos e materiais de uso em saúde que não se enquadram na situação de cadastro, permanecendo na obrigatoriedade de registro na ANVISA.
Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde e o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e considerando o uso difundido do gás óxido de etileno como agente esterilizante de materiais médico-hospitalares, especialmente para materiais e artigos termossensíveis, e a evolução das tecnologias para o seu emprego.
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Ementa: Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências.
Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.
Ementa: Dispõe sobre atribuição do profissional farmacêutico bioquímico em bancos de sangue de cordão umbilical.
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico – Bioquímico nas áreas de citoquímica, histoquímica, imunocitoquímica e imunohistoquímica.
Ementa: Dispõe sobre Assistência Farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências.
Ementa: Dispõe sobre o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico.
Ementa: Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico em Bancos de Leite Humano.
Dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições e dá outras providências.
Ementa: Regulamenta o exercício profissional em Farmácia e unidade hospitalar, clínicas e casa de saúde de natureza pública ou privada.
Ementa: Ratifica competência legal para o exercício da atividade de Nutrição Parenteral e Enteral, pelo Farmacêutico.
Ementa: Dispõe sobre a competência legal para o exercício da manipulação de drogas anti- neoplásicas pelo farmacêutico.
Acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução COFEN nº. 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas anti- neoplásicas.
Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser necessário disciplinar a extensão em que um médico pode responder pela Direção Técnica ou pela Direção Clínica dos estabelecimentos de saúde, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exercício da atividade médica;
Que O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15.12.61, os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei 5.991/73 e nos Decretos 20.377/31, 20.931/32 e 85.878/81; Considerando o disposto na Lei 9.787/99 e na Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 10, de 02 de janeiro de 2001; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos.
Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
Que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da gestão de produtos para a saúde, e dá outras providências.
Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de nutrição clínica e dá outras providências.
Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias.
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos,insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos e produtos.
Que dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências
Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
Que Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.
Que Estabelece normas sobre a dispensa da obrigatoriedade de profissional farmacêutico para dispensário de medicamentos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento.
Que Institui no Estado de Minas Gerais normas complementares à Resolução RDC N° 67, de 8 de outubro de 2007, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para uso humano em Farmácias.
Que Institui o cadastro das farmácias que pretendem manipular substâncias de baixo índice terapêutico e/ou hormônios e/ou citostáticos.
Que altera o art. 1º e o § 2º do art. 3º da Resolução SES Nº 1.139, de 27 de março de 2007 que institui o cadastro das farmácias que pretendem manipular substâncias de baixo índice terapêutico e/ou hormônios e/ou citostáticos.
Altera o artigo 12 e os itens 1.4, 1.7, 1.8 e 2.6 do Anexo Único da Resolução SES Nº. 1.332, de 26 de novembro de 2007, que institui no Estado de Minas Gerais normas complementares à Resolução RDC Nº67, de 8 de outubro de 2007.
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício de auditorias e dá outras providências.
Que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da gestão de produtos para a saúde, e dá outras providências.
Que dispõe sobre os procedimentos e condições de realização de estudos de estabilidade para o registro ou alterações pós-registro de produtos biológicos e dá outras providências.
Que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Radiofármacos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, §1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20 de setembro de 2004.
Que Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral, constante do texto Anexo desta Portaria.
Aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais.
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
Roteiro Para Inspeção Sanitária em Serviço de Farmácia Hospitalar.
Que aprova o regulamento técnico que estabelece condições para a instalação e funcionamento de serviços de fisioterapia no Estado de Minas Gerais.
Roteiro Para Inspeção Sanitária em Serviços de Fisioterapia.
Que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
Que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
Institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS
Altera a Resolução - RDC n° 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação dos Sistemas de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
Resolução RDC n. 6, que altera a Resolução RDC n. 154, de 15 de junho de 2004 que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise, republicada em 31/05/2006.
Que o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere inciso XI, do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999 e, tendo em vista o disposto na Portaria nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006,
Que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise.
Que A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da suas atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 7 de março de 2001, considerando a Portaria GM/MS n° 82 de 3/2/2000, publicada no DOU de 13/2/2000, que estabelece o Regulamento Técnico de funcionamento dos serviços de diálise; considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde; considerando a necessidade de padronizar o modelo para avaliação da qualidade dos Serviços de Diálise sujeitos ao controle sanitário no país; considerando a necessidade de inspeção e fiscalização dos serviços de diálise com vistas a garantir segurança aos usuários; considerando que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborar e harmonizar instrumentos para a verificação da adequação dos serviços de diálise ao regulamento técnico estabelecido e legislação sanitária pertinente, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
ue a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 28 de dezembro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Que Institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal; Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença renal na alta complexidade; Considerando a necessidade de definir os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência em Nefrologia, unidades de prestação da atenção ao portador de doença renal; Considerando a necessidade de definir os critérios para o credenciamento destas unidades de atenção; Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da atenção ao portador de doença renal, e Considerando a necessidade de atualização dos regulamentos dos Serviços de Nefrologia, resolve
Que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal; Considerando o Art. 4º da Portaria 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que estabelece a criação de uma Câmara Técnica, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, resolve:
Que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Roteiro Para Inspeção Sanitária Em Serviços De Diálise.
Dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
PORTARIA CONJUNTA Nº 370, DE 7 DE MAIO DE 2014
Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
Dispõe sobre os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gra- vitacional e de infusão para uso com bom- ba de infusão.
Que aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).
Que estabelece a necessidade de revisar e atualizar a RE/ANVISA nº 176, de 24 de outubro de 2000, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo, frente ao conhecimento e a experiência adquirida no país nos dois primeiros anos de sua vigência.
Que Determina o regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo que todos os serviços de hemoterapia devem ter contrato de fornecimento de hemocomponentes dos hospitais e que os profissionais dos hospitais devem ser treinados por serviço de referência em hemoterapia.
Que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras providências.
Dispõe sobre o regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de hemoderivados para consumo no Brasil e exportação.
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico para a implementação dos sistemas de Avaliação Externa de Qualidade dos laboratórios de Imunohematologia e Sorologia de Serviços Hemoterápicos.
Dispõe sobre a competência da ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar o sangue e hemoderivados.
Que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
Que estabelece a importância de compatibilizar a legislação nacional com os instrumentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL, GMC/RES. nº 41/00; considerando a necessidade de regulamentar e definir os níveis de Complexidade da Hemorrede Nacional, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de agosto de 2001, considerando o disposto no art. 16, inciso XVI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 5 de abril de 2004,adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Que complementa o disposto na RDC nº 85 sobre a utilização do plasma fresco congelado excedente do uso terapêutico dos Serviços de Hemoterapia, para fins de fracionamento a ser realizado por intermédio do Ministério da Saúde.
Dispõe sobre a utilização das reservas hemoterápicas dos serviços de hemoterapica listados no anexo I, para fins de fracionamento a ser realizado por intermédio do Ministério da Saúde.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados, regula o uso e a Disponibilidade do Plasma Fresco Congelado Excedente do Uso Terapêutico no Brasil e dá outras providências.
Que regulamenta o § 4º do art.199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
Que estabelece a reposição de fator VIII ou IX nos hemofílicos deve ser feita apenas com concentrados de fator obtidos industrialmente; considerando que o Ministério da Saúde fornece gratuitamente concentrados de fator VIII e IX para o tratamento de todo e qualquer hemofílico brasileiro.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea?b?, §1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2004, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Que estabelece a necessidade de estabelecer normas técnicas para garantir a qualidade das bolsas plásticas para coleta e acondicionamento de sangue e seus componentes.
Que Revoga de Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC e Resoluções - RE sobre indicação clínica de hemocomponentes e hemoderivados, envio de plasma excedente do uso terapêutico para fracionamento dentro de contratos não mais vigentes e outras.
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Dispõe sobre os critérios para adesão, participação e permanência dos serviços de saúde na Rede Sentinela.
Dispõe sobre a Rede Sentinela para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Altera a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para os Serviços de Alimentação.
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cu ja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipamentos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.
Dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e dá outras providências.
Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: a importância do atendimento hospitalar na assistência ao paciente em situações de urgência e emergênica;
Institui o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, define competências para os estabelecimentos hospitalares, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cria a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o referido Subsistema e define critérios para qualificação de estabelecimentos
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando os avanços tecnológicos e o incremento da complexidade das ações assistenciais de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o processo de regionalização dos Estados, que objetiva a organização de redes articuladas e resolutivas de serviços, estimulando a organização da rede de atenção no nível microrregional, garantindo à população o acesso qualificado aos serviços de saúde e a indução do processo de descentralização;
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS nº 2.224, de 05 de dezembro de 2002, que estabelece o Sistema de Classificação Hospitalar no Sistema Único de Saúde