Resolução SES Nº 3792 DE 19/06/2013


 Publicado no DOE - MG em 26 jun 2013


Estabelece normas sobre a dispensa da obrigatoriedade de profissional farmacêutico para dispensário de medicamentos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento.


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O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei Delegada estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e

Considerando:

- a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- a Portaria GM/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

- a Portaria SVS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substancias e medicamentos sujeitos a controle especial;

- a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

- a Portaria GM/MS nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

- a Resolução CFF nº 354, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre Assistência Farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências;

- a Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

- a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

- a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;

- a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos (TFR) que estabelece que as unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico;

- a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.110.906/SP que dispõe sobre a não obrigatoriedade legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clinica, hospitais e equivalentes com até 50 leitos;

- o Ofício Circular nº 01/2012/ANTR/SVS/SES/MG, de 18 de junho de 2012, encaminhando as Unidades Regionais de Saúde a decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.110.906/SP;

- a Nota Técnica AJ/SES nº 1.160, de 10 de outubro de 2012, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de profissional farmacêutico de medicamentos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento;

- a Nota Técnica nº 01/2013, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a presença de farmacêutico em unidades públicas de pequeno porte que realizam dispensação de medicamentos assinada pelas Superintendências de Assistência Farmacêutica e Vigilância Sanitária;

- a necessidade de dotar os municípios de instrumento norteador para a responsabilidade técnica sobre o aviamento de receitas nas unidades equivalentes a pequena unidade hospitalar;

- o Plano Estadual de Estruturação da Rede de Assistência Farmacêutica: Uma estratégia para ampliar o acesso e o uso racional de medicamentos no SUS. Disponível em: http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/02%20Farmacia_de_Minas_050608.pdf; e

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.481, de 19 de junho de 2013.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais sobre a presença de profissionais farmacêuticos em hospitais de pequeno porte, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Almoxarifado: unidade destinada ao recebimento, guarda, controle e distribuição do material necessário ao funcionamento de saúde.

II - Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, dispensação de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo a dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

III - Dispensário de Medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de pequena unidade hospitalar ou unidade equivalente.

IV - Central de Medicamentos (CEME) Municipal: local destinado à guarda, controle e distribuição de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos necessários ao atendimento dos estabelecimentos públicos de saúde do Município.

V - Farmácia de Minas: farmácia comunitária pública integrante da Rede Estadual de Assistência Farmacêutica do SUS do estado de Minas Gerais, onde se realizam diversos serviços farmacêuticos, com ênfase na dispensação, acompanhamento farmacoterapêutico e atenção farmacêutica, visando o uso racional de medicamentos.

VI - Ciclo de Assistência Farmacêutica: correspondem as seguintes etapas: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação.

Art. 3º A unidade equivalente à pequena unidade hospitalar são estabelecimentos de saúde pública que realizam dispensação de medicamentos industrializados do Componente Básico da Assistência Farmacêutica sem a presença obrigatória do Farmacêutico, porém, sob a supervisão deste profissional, desde que sejam Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento ou unidades estruturalmente menores ou equivalentes aos hospitais que possuam até 50 (cinquenta) leitos.

Art. 4º Todo município deverá ter pelo menos 01 (um) farmacêutico responsável técnico pelo ciclo de assistência farmacêutica.

Parágrafo único. Nos termos da preconização da Organização Mundial da Saúde (OMS), recomenda-se assegurar, para municípios até 100 (cem) mil habitantes, pelo menos 01 (um) farmacêutico a cada 20 (vinte) mil habitantes e, para municípios acima de 100 (cem) mil habitantes, pelo menos 01 (um) farmacêutico a cada 30 (trinta) mil habitantes.

Art. 5º As unidades equivalentes à pequena unidade hospitalar não serão obrigadas a manter Farmacêutico responsável técnico em seus dispensários de medicamentos, contudo, não poderão dispensar medicamentos previstos na Portaria GM/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e antibióticos.

Parágrafo único. Os casos justificados, deverão observar o disposto no Capítulo IX da Portaria MS/SVS nº 6, de 29 de janeiro de 1999 (arts. 117 a 123).

Art. 6º Os dispensários de medicamentos das unidades de saúde equivalentes às pequenas unidades hospitalares devem estar sob a assistência e responsabilidade técnica do farmacêutico do serviço municipal, que deverá supervisioná-los no mínimo uma vez por semana.

Parágrafo único. O farmacêutico do serviço municipal poderá ser responsável por no máximo 03 (três) dispensários de medicamentos no âmbito do município.

Art. 7º A dispensação dos medicamentos ocorrerá preferencialmente, nas unidades da rede Farmácias de Minas ou farmácias públicas implantadas, sob supervisão de profissionais farmacêuticos.

Art. 8º Os servidores das unidades equivalentes à pequena unidade hospitalar responsáveis pelo aviamento das prescrições dos medicamentos devem estar subordinados tecnicamente ao farmacêutico responsável.

Parágrafo único. Cabe ao farmacêutico responsável desenvolver a capacitação e educação continuada destes servidores.

Art. 9º A dispensação e o controle dos medicamentos sujeitos a controle especial são de responsabilidade do profissional farmacêutico.

Art. 10. Os usuários dos medicamentos industrializados sujeitos a controle especial devem ser cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF).

§ 1º O SIGAF será utilizado para escrituração das prescrições destes medicamentos, que deve ser realizada em até sete dias, conforme prazo estabelecido na Portaria GM/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;

§ 2º São consideradas ações equivalentes à escrituração no SIGAF, o cadastro de dispensação e os registros de entradas de medicamentos.

§ 3º Nos casos em que os sistemas municipais próprios forem integrados ao SIGAF, a escrituração se dará de forma automática no momento da sincronização entre os sistemas, não excluindo a obrigatoriedade da correta escrituração e controle.

Art. 11. As unidades equivalentes à pequena unidade hospitalar deverão manter em local visível o nome, endereço e telefone do local que o farmacêutico responsável presta atendimento integral.

Parágrafo único. As exigências específicas aos medicamentos previstos na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, não eximem a responsabilidade do farmacêutico da supervisão e controle dos demais medicamentos.

Art. 12. Esta Resolução se aplica apenas às unidades públicas pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), estruturalmente equivalentes à pequena unidade hospitalar, não abrangendo as Farmácias e Drogarias privadas que, conforme art. 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, deverão ter Farmacêutico Responsável Técnico durante todo horário de funcionamento.

Art. 13. Além da atividade privativa de dispensação de medicamentos, o Farmacêutico deve se integrar à equipe multiprofissional de saúde visando garantir o acompanhamento farmacoterapêutico e o uso racional de medicamentos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2013.

ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E

GESTOR DO SUS/MG