Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.880, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o campo de atuação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), conforme definido na Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensávelà execução adequada dessas atividades; e

Considerando a necessidade de assessoramento técnico especializado em coagulopatias e outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias, para o desenvolvimento de ações em favor da atenção à saúde das pessoas acometidas destas enfermidades, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia).

Art. 2º A CAT-Coagulopatias tem por finalidades:

I - contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAE/SAS/MS) na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas
hereditárias e plaquetopatias;

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à CGSH/DAE/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

IV - sugerir à CGSH/DAE/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e

V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 3º A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante da CGSH/DAE/SAS/MS, que a coordenará;

II - cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias.§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão.

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes.

Art. 4º A CAT-Hemostasia tem por finalidades:

I - contribuir com a CGSH/DAE/SAS/MS na formulação da política nacional para a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias noâmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN;

III - propor à CGSH/DAE/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias;

IV - sugerir à CGSH/DAE/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias; e

V - instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintesórgãos e entidades:

I - um representante da CGSH/DAE/SAS/MS, que a coordenará; e

II - seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e

III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão.

§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, a substituição dos membros de que trata o inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes.

Art. 6º A participação na CAT-Coagulopatias e na CATHemostasia é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Parágrafo único. As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades.

Art. 7º Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões:

I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo I desta Portaria; e

II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à CGSH/DAE/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).

Art. 8º A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-seão por convocação da Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à CGSH/DAE/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos elaborados.

§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela CGSH/DAE/SAS/MS ou pelos membros das comissões.

§ 3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia.

Art. 9º A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão.

Parágrafo único. Compete à CGSH/DAE/SAS/MS adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a Comissão.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 3º da Portaria nº 1.852/GM/MS, de 9 de agosto de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde