A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada ao seu objeto e condições técnicas para executá-lo. Além disso, o objeto deve se enquadrar como despesa com ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar 141/2012.

 Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no CAGEC, devendo manter permanentemente atualizada a documentação exigida.

A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente, que avaliarão a pertinência e a adequação técnica da proposta, bem como a juridicidade da celebração.

Os documentos necessários à celebração de novos convênios são aqueles previstos no Decreto 46.319/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, apresentados todos em suas vias originais ou em cópias autenticadas, além daqueles específicos das normativas ligadas à saúde.

Vedações Impostas pela Lei Federal nº 13.019/2014:

A Lei Federal 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, aplicável em âmbito nacional, determinou a proibição de se celebrar novos convênios entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos.

No âmbito dos convênios, há exceção permissiva somente no caso de as entidades privadas sem fins lucrativos prestarem serviços complementares ao SUS nos termos do art. 3º, IV da Lei Federal 13.019/2014 c/c art. 199, §1º da Constituição da República. Vejamos:

Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Formulários padronizados e check-list: