• Para convênios celebrados antes de 1º de agosto de 2014 (Decreto 43.635/2003)

Excepcionalmente, quando apurado eventual saldo financeiro residual, após a conclusão do objeto explicitado no convênio original, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação da meta física conveniada, através da celebração de termo aditivo ao convênio, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do concedente, seja por parte do proponente, ou de quaisquer outros partícipes.

Os convênios serão aditados somente uma vez para ampliação de metas físicas com a utilização de saldo financeiro de recursos, salvo no caso de comprovação pelo convenente de que a economia gerada é decorrente de ganhos na execução do termo aditivo que ampliou as metas físicas.

A celebração de termo aditivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, será provocada por ofício do convenente ao concedente, com antecedência mínima de (30) trinta dias do término do convênio, contendo: I - a justificativa da ampliação da meta física; II - a comprovação da existência de saldo financeiro; e III - o prazo adicional para cumprimento das novas metas.

Além disso, deve comprovar a coerência entre valores orçados no plano de trabalho do convênio original e os valores de mercado; a comprovação de que a economia praticada é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição; e a coerência dos prazos adicionais solicitados.

Nos casos de utilização dos rendimentos da aplicação financeira que provoquem alteração do plano de trabalho, segue-se o mesmo procedimento para aprovação do saldo residual. Porém, quando os rendimentos objetivem apenas a manutenção do poder de compra dos valores repassados por meio do convênio, não se faz necessária à celebração de aditivo para utilização dos rendimentos, desde que os orçamentos previstos inicialmente no plano de trabalho tenham sofrido alteração em razão de atualização monetária e/ou questões de mercado.

Assim, ocorrendo alteração no plano de trabalho ou ampliação das metas inicialmente pactuadas, deve o convenente solicitar desta Secretaria de Saúde autorização para utilizar os rendimentos percebidos, bem como de eventuais saldos residuais.

Formulários padronizados e check-list:

Para convênios celebrados a partir de 1º de agosto de 2014 (Decreto 46.319/2013)

Os saldos em conta são recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira.

O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto.

É permitida a adição de novos recursos financeiros seja por parte do concedente, seja por parte do convenente, ou de quaisquer outros partícipes, desde que após a contratação integral do objeto e antes da conclusão de sua execução.

A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvados os casos de ampliação de objeto.

Formulários padronizados e check-list: