Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.681, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria no936/GM/MS, de 19 de maio de - 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação e implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios;

Considerando a Portaria no687/GM/MS, de 30 de março de - 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a Portaria no971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria no204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria no2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria n o2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando a Portaria n o3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a modalidade NASF 3, e dá outras providências;

Considerando a Portaria no1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria no1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); e

Considerando a necessidade de integração e continuidade das ações de Atenção Básica, Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde, Prevenção e Atenção de Doenças e Agravos Não Transmissíveis, resolve:

Art. 1oFica redefinido o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2oO Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.

Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 6oe em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Portaria.

Art. 3oSão diretrizes do Programa Academia da Saúde:

I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;

II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e

III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.

Art. 4oSão princípios do Programa Academia da Saúde:

I -participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;

II -intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações;

III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado;

IV - integralidade do cuidado;

V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e

VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.

Paragrafo único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Art. 5o- São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:

I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;

II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;

III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral;

IV - promover práticas de educação em saúde;

V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do
território;

VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde;

VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;

VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;

IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;

X - aumentar o nível de atividade física da população;

XI - promover hábitos alimentares saudáveis;

XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;

XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e

XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.

Art. 6o- As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos:

I - práticas corporais e atividades físicas;

II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;

III - promoção da alimentação saudável;

IV - práticas integrativas e complementares;

V - práticas artísticas e culturais;

VI - educação em saúde;

VII - planejamento e gestão; e

VIII - mobilização da comunidade.

Art. 7o- O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com
o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 8o- Compete ao Ministério da Saúde:

I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS;

II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde;

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde;

IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;

V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;

VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde;

VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;

VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em
âmbito nacional;

IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde;

X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;

XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade;

XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e

XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS.

Art. 9o- Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:

I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde;

II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual;

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde , conforme pactuação e quando necessário;

IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;

V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado;

VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios;

VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e

VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.

Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:

I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;

II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;

III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde;

IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;

V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;

VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;

VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;

VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;

IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;

X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;

XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;

XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Portaria no- 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013;

XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e

XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade.

Art. 11. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região.

Art. 12. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.

Parágrafo único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional (ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde.

Art. 13. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades.

Art. 14. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.

Art. 15. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação.

Art. 16. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria no- 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União no- 68, Seção 1, do dia 8 de abril de 2011, p. 52.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde